CCJC aprova PL do Dr. Mário para criminalizar sequestro interparental em guarda compartilhada

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“É fundamental que a lei seja clara: a guarda compartilhada não pode ser uma brecha para a subtração de filhos. Precisamos proteger nossas crianças e garantir que o direito à convivência familiar seja respeitado acima de tudo”, defende o deputado federal Dr. Mário Heringer, líder do PDT na Câmara dos Deputados.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (27) o Projeto de Lei nº 3.535, de 2021, e seu apensado, o PL nº 135/2024. O texto, que segue agora para apreciação do Plenário, busca alterar o Código Penal para deixar claro que o crime de subtração de incapazes (Art. 249) também se aplica quando cometido por quem detém a guarda compartilhada.

A medida visa preencher uma lacuna jurídica que, segundo o autor do PL 3.535/2021, deputado Dr. Mário Heringer (PDT/MG), tem gerado insegurança e prejuízos emocionais às vítimas. A relatora na CCJC, deputada Laura Carneiro, destacou a relevância da matéria, afirmando que a legislação atual é controversa e que a aprovação do projeto sanará essa lacuna.

Principais Alterações e Preocupações Levantadas h3i4x

O PL apensado (135/2024), de autoria dos deputados Alex Manente, Any Ortiz, Amom Mandel e Arnaldo Jardim, também tipifica a subtração internacional de criança ou adolescente por genitor ou detentor da guarda com o intuito de afastar o convívio familiar.

Durante a tramitação, o Ministério da Justiça e Segurança Pública fez contribuições importantes, especialmente em relação à subtração internacional. Embora concordando com a importância da alteração legislativa, o Ministério expressou preocupação em não criminalizar vítimas de violência doméstica que buscam proteção no exterior com seus filhos. A relatora acolheu essas sugestões, resultando em parágrafos específicos na subemenda substitutiva aprovada:

Punição flexibilizada para retorno imediato: O juiz poderá deixar de aplicar a pena em casos de subtração internacional se o menor não sofreu maus-tratos ou privações, o agente for primário e o retorno for efetivado em menos de seis semanas.

Proteção para vítimas de violência doméstica: Não haverá aplicação de pena se o agente for vítima de violência doméstica e familiar, no Brasil ou no exterior, e conseguir demonstrar indícios da agressão.

Escuta protegida da criança: Sempre que necessário, o depoimento ou oitiva de crianças e adolescentes com idade e maturidade suficientes serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida), sob pena de nulidade processual.

A aprovação do relatório na CCJC demonstra o consenso sobre a necessidade de aprimorar a legislação para garantir a proteção de crianças e adolescentes em situações de subtração, ao mesmo tempo em que se busca um equilíbrio para não penalizar indevidamente vítimas de violência.

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